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SOCIETÁRIO · DISSOLUÇÃO PARCIAL · SAÍDA DE SÓCIO

Dissolução parcial de sociedade: como um sócio sai sem quebrar a empresa

Um sócio quer sair. Outro precisa ser tirado. Um terceiro faleceu. Em todos os casos, a empresa não precisa acabar junto: a dissolução parcial separa o sócio sem encerrar o negócio, desde que cada passo seja conduzido na forma certa.

13 min de leitura

Resposta direta: a dissolução parcial de sociedade é a saída de um sócio sem o fim da empresa. Ela acontece por três caminhos — retirada (o sócio decide sair), exclusão (o sócio é retirado contra a vontade) e falecimento — e, em todos, gera o dever de pagar ao sócio que sai o valor de sua participação, por meio da apuração de haveres. O procedimento tem regras próprias no Código Civil e no Código de Processo Civil. A causa mais comum de litígio é a falta de um acordo de sócios que defina esses pontos com antecedência.

Neste artigo:

O que é a dissolução parcial de sociedade

A dissolução parcial de sociedade é o mecanismo que permite a saída de um ou mais sócios sem encerrar a empresa. O nome assusta, mas a ideia é simples: a sociedade continua viva, operando, faturando e mantendo seus contratos — o que termina é o vínculo de um sócio específico com o negócio. É o oposto da dissolução total, em que a empresa é encerrada por inteiro, tem o patrimônio liquidado e deixa de existir.

Para quem comanda uma PME, a distinção é decisiva. Quando dois irmãos brigam, quando um sócio quer seguir outro caminho ou quando um deles falece, a primeira reação costuma ser imaginar o fim da empresa. Não precisa ser assim. O direito brasileiro privilegia a preservação da empresa: sempre que possível, separa-se o sócio e mantém-se o negócio em funcionamento, protegendo empregos, clientes e o valor já construído.

Em qualquer das formas de dissolução parcial, dois efeitos andam juntos: o sócio deixa de fazer parte da sociedade e nasce o direito de receber o valor da sua participação. Esse acerto de contas tem nome técnico — apuração de haveres — e é onde a maioria das disputas se concentra, porque envolve dinheiro e, quase sempre, divergência sobre quanto a participação vale.

As três portas de saída de um sócio

A dissolução parcial não tem uma porta só. Ela acontece por três caminhos distintos, cada um com requisitos próprios. O primeiro é a retirada (ou recesso): o sócio, por vontade própria, decide deixar a sociedade. O segundo é a exclusão: o sócio é retirado contra a sua vontade, porque cometeu falta grave ou porque sua permanência coloca a empresa em risco. O terceiro é o falecimento: com a morte do sócio, sua quota precisa ser resolvida em relação aos herdeiros.

Confundir essas portas é um erro caro. Cada uma tem fundamento legal diferente, prazo diferente e, principalmente, uma data de resolução diferente — o marco que define a partir de quando o sócio deixou de participar e sobre o qual se calcula o que ele recebe. Antes de qualquer movimento, é preciso saber por qual porta a saída está acontecendo.

Retirada: quando o sócio decide sair

A retirada é o direito do sócio de deixar voluntariamente a sociedade. Na sociedade limitada constituída por prazo indeterminado — que é a esmagadora maioria das PMEs —, o sócio pode se retirar a qualquer tempo, bastando notificar os demais com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil). É um direito potestativo: não depende de autorização dos outros sócios.

A situação muda quando a sociedade é por prazo determinado. Nesse caso, a saída voluntária exige justa causa reconhecida judicialmente — o sócio precisa demonstrar um motivo relevante para romper o vínculo antes do prazo combinado. Existe ainda uma forma específica de retirada, o recesso por dissidência: quando a maioria aprova uma alteração relevante do contrato social, uma fusão ou uma incorporação, o sócio que discordou pode se retirar nos 30 dias seguintes (art. 1.077 do Código Civil), levando consigo o valor de sua participação.

O ponto prático é que a retirada, embora seja um direito, não é automática no que diz respeito ao dinheiro. Notificar e sair é a parte fácil. Definir quanto o sócio leva, em quanto tempo e com base em qual critério é a parte que costura — ou rompe — a relação.

Exclusão de sócio: quando ele é retirado contra a vontade

A exclusão de sócio é a porta mais delicada, porque retira alguém da sociedade contra a sua vontade. O direito só admite isso em hipóteses específicas e com garantias, justamente para que a exclusão não vire um instrumento de abuso da maioria contra a minoria.

Há a exclusão de pleno direito, que ocorre em situações objetivas, como a do sócio remisso — aquele que se comprometeu a integralizar o capital e não o fez. E há a exclusão por justa causa, ligada à conduta do sócio. Essa pode seguir dois caminhos. O primeiro é o judicial (art. 1.030 do Código Civil): a maioria dos demais sócios ingressa em juízo pedindo a exclusão por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade superveniente.

O segundo é o extrajudicial (art. 1.085 do Código Civil), mais rápido, mas cercado de requisitos. A maioria do capital social pode excluir um sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que três condições sejam respeitadas: o contrato social precisa prever a exclusão por justa causa, a decisão precisa ser tomada em reunião ou assembleia especialmente convocada para isso, e o sócio acusado precisa ser cientificado a tempo de se defender. A ausência de qualquer desses elementos costuma derrubar a exclusão na Justiça.

Vale registrar uma mudança importante: a Lei 13.792/2019 alterou o art. 1.085 e dispensou a realização da reunião quando a sociedade tem apenas dois sócios — o que destravou um impasse comum em PMEs familiares, em que era praticamente impossível reunir "a maioria" para excluir justamente metade da sociedade. Mesmo nesse cenário simplificado, o direito de defesa do sócio acusado permanece como garantia.

Falecimento: o que acontece com a quota

Com a morte de um sócio, a regra geral do art. 1.028 do Código Civil é que a sua quota seja liquidada — ou seja, apura-se o valor da participação e paga-se aos herdeiros, sem que eles ingressem automaticamente na sociedade. A lógica protege os sócios remanescentes: ninguém é obrigado a continuar a empresa ao lado de pessoas que não escolheu como parceiras de negócio.

Essa regra, porém, é flexível. O contrato social pode dispor de forma diferente, prevendo, por exemplo, a continuação da sociedade com os herdeiros. E os sócios remanescentes podem, em acordo com a família, ajustar outra solução. É exatamente aqui que a dissolução parcial encosta no terreno da sucessão empresarial — e onde a falta de planejamento transforma um luto em uma disputa entre a empresa e os herdeiros.

Como funciona a ação de dissolução parcial

Quando a saída não é resolvida de forma consensual, o caminho é a ação de dissolução parcial de sociedade, que ganhou rito próprio no Código de Processo Civil (arts. 599 a 609). Essa ação pode ter dois objetos, isolados ou combinados: declarar a resolução da sociedade em relação ao sócio que sai e proceder à apuração de haveres — o cálculo do que ele tem a receber.

Dois pontos do procedimento concentram a maior parte das disputas. O primeiro é a data da resolução: o marco temporal que define quando o sócio deixou de participar e sobre o qual se mede o valor da quota. Ela varia conforme a porta de saída — na retirada, conta-se a partir do recebimento da notificação; na exclusão extrajudicial, a data da assembleia; no falecimento, a data do óbito. O segundo é o critério de apuração: na ausência de previsão contratual, o valor é apurado em balanço de determinação, buscando o valor patrimonial real da empresa, e não o valor contábil histórico, que costuma estar defasado.

Na prática empresarial, essas duas variáveis explicam por que dois sócios podem chegar a valores radicalmente diferentes para a mesma quota. Quem domina a data e o critério domina a negociação.

A consequência: a apuração de haveres

Toda dissolução parcial desemboca na apuração de haveres — o acerto de contas que define quanto o sócio que sai vai receber, em quanto tempo e com base em qual critério. É a etapa mais sensível do processo, porque é onde o conflito deixa de ser sobre o vínculo e passa a ser sobre dinheiro.

Como esse tema tem peso próprio, ele é tratado em profundidade em conteúdo dedicado: vale entender o que são haveres e por que precisam ser pagos e, em seguida, como funciona a apuração de haveres na prática — incluindo prazos, forma de pagamento e o que acontece quando a empresa não paga. Para o objetivo deste artigo, basta fixar que a apuração é a consequência inevitável da saída e que o seu resultado depende, em larga medida, das escolhas feitas lá atrás, no contrato e no acordo de sócios.

Não confunda: saída de sócio e dívida da empresa

Existe uma confusão recorrente que vale desfazer, porque mistura dois universos jurídicos distintos. A dissolução parcial é um conflito entre sócios — é a empresa e os sócios acertando a saída de um deles. Coisa diferente é a tentativa de um credor alcançar o patrimônio pessoal do sócio para pagar uma dívida da empresa. Esse segundo caminho é a desconsideração da personalidade jurídica, e ele tem regras muito mais rígidas.

O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios é a regra, e que o sócio só responde com bens pessoais quando há prova de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O simples fato de a empresa não ter bens, ou de ter encerrado as atividades de forma irregular, não basta. Quem quiser entender esse eixo, sócio-credor, deve ler quando a dívida da empresa alcança o sócio. Aqui, o foco é o outro eixo: sócio-sócio.

Como o acordo de sócios evita o litígio

A raiz da maioria das brigas de dissolução parcial não é a saída em si — é a ausência de regra combinada antes da saída. Quando o contrato social e o acordo de sócios são omissos sobre como um sócio sai, qualquer divergência precisa ser resolvida na Justiça, com perícia, balanço de determinação e anos de tramitação. O custo não é só financeiro: é o tempo da empresa parada, atenção dos gestores desviada e o relacionamento entre as partes corroído.

Um acordo de sócios bem estruturado transforma esse risco em previsibilidade. Ele pode prefixar o critério de apuração de haveres, o prazo de pagamento, a data-base do cálculo e as hipóteses de exclusão, além de incluir mecanismos de saída como a cláusula drag along no acordo de sócios. Em vez de descobrir as regras no meio do conflito, a sociedade as define em período de calma — que é quando há racionalidade para fazê-lo. É esse o trabalho de estruturação do acordo de sócios.

Perguntas frequentes

O que é dissolução parcial de sociedade?
É a saída de um ou mais sócios sem o fim da empresa. A sociedade continua operando; o que se rompe é o vínculo daquele sócio, que recebe o valor de sua participação via apuração de haveres.

Qual a diferença entre dissolução parcial e total?
Na parcial, sai o sócio e a empresa permanece. Na total, a empresa é encerrada, tem o patrimônio liquidado e deixa de existir.

Como excluir um sócio que prejudica a empresa?
A exclusão por justa causa pode ser extrajudicial, por decisão da maioria do capital em reunião convocada para isso, desde que o contrato social preveja a hipótese e o sócio seja cientificado para se defender (art. 1.085 do Código Civil). Sem essa previsão, ou em sociedades de dois sócios, costuma-se recorrer à via judicial.

Um sócio pode sair quando quiser?
Na limitada por prazo indeterminado, sim: basta notificar os demais com 60 dias de antecedência (art. 1.029 do Código Civil). Por prazo determinado, a saída exige justa causa reconhecida judicialmente.

O que acontece com a quota quando um sócio morre?
Em regra, a quota é liquidada e paga aos herdeiros (art. 1.028 do Código Civil), salvo previsão diferente no contrato ou acordo com a família.

Como se calcula o que o sócio que sai recebe?
Pela apuração de haveres, em regra com base no valor patrimonial real em balanço de determinação na data da resolução, salvo critério diverso no contrato. A mecânica está detalhada em conteúdo específico sobre haveres.

Dá para evitar o litígio?
Em boa parte, sim. Um acordo de sócios que prefixe critério, prazo, data-base e hipóteses de exclusão transforma a disputa em procedimento previsível.

Posicionamento final

A dissolução parcial é, no fundo, uma boa notícia disfarçada de problema: ela existe justamente para que a saída de um sócio não signifique o fim da empresa. Conduzida na forma certa — pela porta correta, com a data de resolução e o critério de apuração bem definidos —, ela separa o sócio e preserva o negócio. Conduzida no improviso, vira anos de litígio e desgaste.

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